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Biotec Consultoria Ambiental

Política Anticorrupção

1. INTRODUÇÃO

 

1.1. A Biotec Consultoria Ambiental conduz suas atividades pautando-se na transparência, na ética e na idoneidade, e com a absoluta observância às leis que direcionam a prática de negócios, como é o caso da Lei 12.846/2013.

 

1.2. Neste contexto, a Política Anticorrupção da Biotec Consultoria Ambiental visa formalizar e fornecer as diretrizes a serem cumpridas por todos os Colaboradores, bem como por todas as pessoas que agem ou fazem negócios em nome da empresa, ou lhes prestam serviços de qualquer natureza, como representantes, prestadores de serviços, parceiros de negócios, fornecedores, consultores, dentre outros e tem o objetivo de balizar as relações dos membros, apontados acima com as autoridades e agentes dos órgãos governamentais e não governamentais, tais como: prefeituras, órgãos fiscalizadores, prestadoras de serviços, secretarias, concessionárias, entre outros.

 

2. DEFINIÇÕES

 

2.1. Funcionário Público: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Para efeito de leis anticorrupção, pessoas que possuam vínculo estreito com representantes do poder público também apresentam riscos para as corporações. Neste sentido, vale se atentar para as Pessoas Politicamente Expostas, mas não se limitar a: “os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. São considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada”.

2.2. Corrupção Ativa em transação comercial: Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional.

 

2.3. Corrupção Passiva em transação comercial: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

 

2.4. Tráfico de influência em transação comercial: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado à transação comercial internacional.

 

3. REGRAS DE CONDUTA

 

3.1. Atos de corrupção podem ser caracterizados pelas seguintes práticas, realizadas diretamente ou por intermédio de terceiros:

 

a. Promessa de vantagens, bens e/ou serviços.

 

b. Entrega de bens e/ou serviços.

 

c. Oferta de vantagens ou favores.

 

d. Pagamento de montantes.

 

e. Solicitação de pagamento, prestação de serviço ou concessão de favor.

 

3.2. O posicionamento da Biotec Consultoria Ambiental e, consequentemente, de todos os seus Colaboradores, deve ser de repúdio imediato a quaisquer atos de corrupção.

 

3.3. A Biotec Consultoria Ambiental orienta que seus Colaboradores reportem qualquer forma de solicitação de suborno, propina, favor ou vantagem que venha a ser demandada por agentes públicos ou representantes de empresas privadas com as quais a Biotec Consultoria Ambiental mantém relacionamento comercial.

 

3.4. Caso sejam identificados e comprovados eventuais atos de corrupção e improbidade, a Biotec Consultoria Ambiental encoraja que os seus Colaboradores denunciem estes atos por meio dos Canais de Ética disponibilizados pela empresa.

 

3.5. Intermediários

 

3.5.1. Terceiros que agem em nome da Biotec Consultoria Ambiental podem vir a praticar atos de corrupção durante a execução das atividades. Isto pode trazer implicações para a Biotec Consultoria Ambiental, pois independentemente da Companhia contratante saber ou não da prática ilegal, ela é considerada responsável pelas ações praticadas pelos terceiros.

 

3.5.2. Portanto, não devem tais terceiros, em hipótese alguma, realizar qualquer forma de oferta ou promessa, em nome da Biotec Consultoria Ambiental, a funcionários públicos a seus representantes, assessores ou familiares, seja na forma de presente, brinde, viagem, hospitalidade, convites de entretenimento, dinheiro, vantagens ou favores.

 

3.5.3. Sendo assim, a Biotec Consultoria Ambiental esclarece que nenhum de seus parceiros, sejam fornecedores, prestadores de serviços, representantes, consultores, etc. estão autorizados a se envolverem em atos de corrupção, seja ativa ou passiva, quando atuando em nome das empresas da Biotec Consultoria Ambiental.

 

3.5.4. No caso de terceiros que venham a passar por situação de coação para pagamento de suborno/propina, estes deverão explicar que a conduta da Empresa não aceita tais práticas, bem como informar de imediato o Gestor responsável e/ou o Comitê de Ética da Empresa.

 

3.5.5. Terceiros agindo em nome da Biotec Consultoria Ambiental devem se ater unicamente ao escopo de trabalho contratado. Não são permitidas negociações com o setor público que não estejam firmadas no contrato de trabalho.

 

3.6. Pagamentos aos intermediários

 

3.6.1. Os pagamentos realizados aos intermediários que atuaram junto a Biotec Consultoria Ambiental devem ser alinhados às boas práticas em gestão da ética e compliance. Sendo assim, deverão ser observadas as seguintes recomendações:

 

a. Não serão realizados pagamentos em dinheiro ou via documento ao portador.

 

b. Não serão realizados pagamentos em conta bancária em país distinto daquele onde ocorreu a prestação do serviço, ou ainda, em país onde o terceiro não execute serviços.

 

c. Será solicitado o comprovante, com valor real e natureza do serviço prestado e demais informações necessárias para o registro contábil adequado da operação.

 

3.7. Oferta de presentes, brindes, viagens, hospitalidade, convites de entretenimento e refeições.

 

3.7.1. Em determinadas épocas do ano é comum haver oferta de presentes, brindes e outros tipos de cordialidade, assim como em momentos de fechamento de contratos e final de ano. Entretanto, a oferta de presentes, brindes ou o pagamento de viagens, hospitalidade e convites e refeições podem ser utilizados como forma de corrupção. Portanto, o Código de Conduta Ética da Biotec Consultoria Ambiental estabelece qual é a conduta adequada em cada uma das situações listadas acima. É fundamental que os direcionamentos lá contidos sejam seguidos e, em caso de dúvida, deve-se buscar esclarecimento com o superior imediato, ou com o Comitê de Ética. De modo geral, as normas de conduta a serem seguidas são:

 

3.7.2. Oferta de presentes e brindes:

 

a. Somente podem ser oferecidos brindes sem valor comercial e a distribuição deve ocorrer de forma generalizada, não sendo direcionada a determinado cargo público ou autoridade.

 

b. A oferta de presentes ou brindes somente ocorrerá conforme direcionado no Código de Ética e jamais violará a legislação.

 

c. Somente Colaboradores da Biotec Consultoria Ambiental, previamente autorizados, podem oferecer brindes ou presentes a órgãos públicos, sempre dentro do limite da lei.

 

3.7.3. Viagens e hospedagem:

 

a. O pagamento de viagens de turismo em favor de funcionários públicos não é admitido em nenhuma hipótese, tampouco a oferta, promessa ou doação de dinheiro para custear viagem de turismo de funcionário público, assessores e/ou seus familiares.

 

b. A única exceção aceitável é subsidiar viagens em caso de real necessidade. Exemplo: se o representante de órgão público for dar palestra em alguma das sedes da Biotec Consultoria Ambiental.

 

3.7.4. Convites de entretenimento e refeições de negócio:

 

a. Os convites de entretenimento a que as empresas da Biotec Consultoria Ambiental tenham acesso devem ser utilizados para fortalecer suas relações comerciais com seus fornecedores, clientes ou parceiros de negócios, não devendo jamais ser destinados a funcionários públicos com o intuito de obter vantagem, facilitação ou retribuição.

 

b. As refeições de negócio não deverão ser estendidas aos cônjuges ou familiares de ambas as partes.

 

c. Preferencialmente, deverão comparecer ao menos dois colaboradores da Biotec Consultoria Ambiental.

 

d. Gastos desnecessários deverão ser evitados.

 

4. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E VANTAGENS INDEVIDAS

 

4.1. Troca de favores e obtenção de vantagens também são formas utilizadas para corromper funcionário público ou privado.

 

4.2. Tráfico de influência

 

4.2.1. A legislação brasileira entende como crime o tráfico de influência, portanto é proibido solicitar, exigir, cobrar ou obter para si ou para outros, vantagem ou promessa de vantagem com o intuito de influenciar funcionários públicos no exercício de suas funções. Ou seja, não é admitido solicitar que terceiro influencie funcionário público a tomar decisão favorável a Biotec Consultoria Ambiental ou a terceiro.

 

4.3. Vantagens indevidas

 

4.3.1. Entende-se por “pagamento para obtenção de vantagens indevidas” o pagamento a terceiro para obter serviço ou bem ao qual não tem direito. A Biotec Consultoria Ambiental não realiza e não permite que sejam realizados em seu nome, pagamentos para obtenção de vantagens indevidas. Tampouco, admite que seus Colaboradores recebam/aceitem montante, favores ou promessas em troca da concessão de alguma vantagem indevida, seja a cliente, fornecedor, parceiro, etc.

 

4.3.2. Desta forma, o Colaborador ou terceiro a trabalho da Biotec Consultoria Ambiental não deverá ofertar, solicitar ou receber qualquer valor, bem ou prestação de serviço, além dos descritos no contrato de trabalho e/ou comercial disposto na legislação vigente.

 

5. PAGAMENTO PARA FACILITAÇÕES

 

5.1. Pagamento para facilitações são aqueles realizados para obtenção de bem ou serviço ao qual a empresa tenha direito, contudo demandam tempo. Por exemplo, ligações de água, energia elétrica e similares em empreendimentos que serão inaugurados. São desembolsos realizados para agilizarem a realização de determinado serviço público ao qual a Biotec Consultoria Ambiental tenha direito.

 

6. LICITAÇÕES PÚBLICAS

 

6.1. Ao participar de licitações públicas, nas quais diversas empresas estejam concorrendo para formalização de contrato com entidade pública, a Biotec Consultoria Ambiental se compromete a agir em acordo com a lei, respeitando sempre as normas da licitação e a legislação aplicável.

 

6.2. É vedada a prática de quaisquer ações que tenham o intuito de impedir ou fraudar o processo de licitação e/ou que possam, de alguma forma, distorcer as etapas normais do procedimento.

 

7. CONTRATOS FIRMADOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

 

7.1. A Biotec Consultoria Ambiental acredita que a relação entre os seus representantes e entidades governamentais deve ser realizada, desde o seu primeiro contato, de forma transparente e correta. Desta forma, é vedada qualquer tentativa de obtenção de vantagens ou benefícios indevidos, como o superfaturamento de materiais ou outros tipos de modificações, prorrogações ou complementos em contratos que não tenham autorização prevista na lei.

 

8. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

 

8.1. A Biotec Consultoria Ambiental valoriza as qualidades e capacitação dos seus Colaboradores, deste modo, a Empresa acredita que todas as suas contratações devem ser baseadas, única e restritamente, na capacidade de cada indivíduo em atender às especificações técnicas, operacionais e comportamentais do cargo a ser preenchido na Empresa.

 

8.2. Em complemento, a Biotec Consultoria Ambiental não possui como prática a contratação de membros ou ex-membros do governo, bem como os seus respectivos familiares, para prestar serviços ou preencher o seu quadro de funcionários.

8.3. A participação destas pessoas em processos seletivos é aceita, desde que os seguintes critérios sejam obedecidos:

 

a. Inexistência de conflito de interesses.

 

b. Competências técnicas reconhecidas no mercado.

 

c. Idoneidade comprovada por meio de auditoria legal.

 

d. Aprovação formal do Comitê de Ética da Biotec Consultoria Ambiental.

 

9. CONTRAPARTIDAS

 

9.1. Negociação de contrapartidas

 

9.1.1. A negociação de contrapartidas demanda o conhecimento de especificidades da lei e de cada órgão público, para que o processo seja realizado de forma transparente, de modo a não trazer impactos negativos para a empresa. Desta forma, a Biotec Consultoria Ambiental determina que somente Colaboradores previamente designados como responsáveis pelo relacionamento com órgãos governamentais pelos Diretores Executivos da Empresa estão autorizados a negociar as contrapartidas com agentes públicos.

 

9.2. Aprovação de contrapartidas

 

9.2.1. Antes da aceitação da contrapartida, é imprescindível que seja feita uma análise acerca dos impactos que ela pode trazer à viabilidade do empreendimento. Esta análise, e a possível aprovação da contrapartida deve ser realizada com o envolvimento do nível executivo da respectiva empresa pertencente a Biotec Consultoria Ambiental, bem como de seus responsáveis financeiro e jurídico.

 

10. DOAÇÕES E PATROCÍNIOS

 

10.1. As doações e os patrocínios oferecidos pela Biotec Consultoria Ambiental deverão ser exclusivamente ações de natureza social, cultural ou que promovam a imagem e/ou a marca da Empresa, salvo o previsto no item 11 desta política.

 

10.2. Adicionalmente, os seguintes direcionamentos devem ser observados:

 

a. Ao realizar doações para instituições sem fins lucrativos, deve-se assegurar da sua real existência e idoneidade, bem como de que a doação possui caráter unicamente filantrópico.

 

b. Tal análise deve ser realizada criteriosamente uma vez que determinadas entidades beneficentes podem estar ligadas a agentes públicos, políticos, partidos, entidades governamentais ou até mesmo ser fonte de financiamento de práticas ilícitas.

 

11. CONTRIBUIÇÕES POLÍTICAS E PARTIDÁRIAS

 

11.1. Qualquer tipo de contribuição ou doação a partidos políticos, campanhas políticas e/ou candidatos a cargos públicos realizado pelas empresas da Biotec Consultoria Ambiental e seus parceiros deverá seguir os padrões éticos e legais, devendo, necessariamente, estar de acordo com os requisitos e os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

11.2. A Biotec Consultoria Ambiental não interfere no direito individual de seus Colaboradores em realizar doações a candidatos e/ou partidos políticos. Contudo, nenhum Colaborador pode utilizar recursos da Empresa para fazer doações a partidos políticos, campanhas políticas ou candidatos para cargo público em nome da Empresa, sem a prévia aprovação e autorização do Comitê de Ética. Assim como, ao realizarem contribuições com os recursos próprios, não devem vincular a imagem da Biotec Consultoria Ambiental à ação.

 

12. AQUISIÇÕES

 

12.1. Nos casos em que a Biotec Consultoria Ambiental possua o interesse de adquirir qualquer empresa, realizar parceria ou associar-se com terceiros, o processo de auditoria legal (due diligence) deverá ser realizado, incluindo a verificação e análise adequadas da conformidade com as leis anticorrupção, uma vez que a partir da associação, a Empresa passa a ser responsável por qualquer infração cometida pelo terceiro, assumindo possível multa dela decorrente.

 

13. REGISTRO DAS OPERAÇÕES

 

13.1. Os registros financeiros da Biotec Consultoria Ambiental são realizados de forma exata, íntegra, com números válidos, corretamente valorizados e completamente documentados.

13.2. Não poderão conter, em nenhuma hipótese, lançamentos contábeis inadequados, ambíguos ou fraudulentos, e qualquer outro procedimento contábil que possa ocultar ou de qualquer outra forma encobrir pagamentos feitos pela empresa ou por intermediários. Estes registros falsos são rigorosamente proibidos e passíveis de penalização segundo as leis anticorrupção.

 

14. LAVAGEM DE DINHEIRO

 

14.1. Lavagem de Dinheiro pode ser caracterizada como a tentativa de encobertar a origem ilícita de recursos financeiros por meio da utilização destes recursos em operações legais, na tentativa de fazer parecer que a origem é lícita.

 

14.2. A Biotec Consultoria Ambiental desaprova e proíbe a facilitação e a prática do crime de lavagem de dinheiro por Colaboradores e terceiros que estejam ao seu serviço.

 

15. VIOLAÇÕES À POLÍTICA

 

15.1. Possíveis violações à lei anticorrupção podem expor a Biotec Consultoria Ambiental a riscos, tanto em relação a sua imagem e reputação, quanto jurídicos, incluindo penalidades severas, multas substanciais e restrição da atividade comercial em determinados ramos de negócios.

 

15.2. Por este motivo a Biotec Consultoria Ambiental ressalta a importância de que qualquer atividade que possa gerar violação à presente Política deve ser reportada, imediatamente ao Comitê de Ética da Empresa por meio dos canais disponibilizados, a fim de que as devidas medidas sejam tomadas.

 

15.3. Os relatos serão analisados a fim de verificar-se se a situação de fato ocorre. Portanto, os Colaboradores ou terceiros não devem ter receio de relatar situações que lhes pareça incomuns, uma vez que é garantida a não retaliação às denúncias feitas com boa fé. Além disso, é reforçada a possibilidade dos relatos serem realizados de forma anônima.

 

15.4. Além das sanções previstas em lei, o profissional que descumprir esta Política ou incentivar o descumprimento de qualquer lei anticorrupção, estará sujeito a medidas administrativas aplicadas pela Biotec Consultoria Ambiental, incluindo rescisão contratual, bem como o pagamento de indenização a Empresa por perdas e danos.

15.5. A Biotec Consultoria Ambiental se reserva ao direito de acionar os infratores nas esferas aplicáveis, inclusive trabalhista, cível e criminal.

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